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Processo:
0001980-94.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001980-94.2026.8.16.0148

Recurso: 0001980-94.2026.8.16.0148 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): ZERO HORA TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI
Requerido(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
I -
ZERO HORA, TRANSPORTES E LOGÍSTICA – EIRELI. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos:
a) 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a
Câmara Julgadora, quando do julgamento, rejeitou os embargos de declaração, sem o
enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte, inclusive acerca da aplicação de
precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de elementos capazes de influenciar o
resultado do julgamento, o que teria gerado omissão, deficiência de fundamentação e ausência
de adequada prestação jurisdicional;
b) 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal desconsiderou a regra
do prequestionamento ficto, deixando de reconhecer como integradas ao julgamento as
matérias suscitadas nos embargos de declaração e não examinadas expressamente,
prejudicando a apreciação das teses recursais em sede de Recurso Especial
II –
O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos
autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a
sentença recorrida (mov. 28.1/TJ dos autos AP).
Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à indenização
securitária, que o Recorrente não faz jus à indenização securitária decorrente do roubo da
carga, ainda que o embarque sinistrado tenha sido regularmente averbado. A conclusão
baseou-se nas cláusulas contratuais das apólices RCF-DC e RCTR-C que impunham ao
segurado a obrigação de averbar todos os embarques realizados durante a vigência do
contrato, prevendo expressamente a perda do direito à indenização em caso de
descumprimento dessa obrigação, inclusive quando a carga objeto do sinistro tivesse sido
regularmente averbada.
O Colegiado enfatizou a existência de CT-es não averbados e que parte das correções foi
realizada apenas após o sinistro, afastando a alegação de mero erro formal ou de boa-fé
suficiente para afastar a consequência contratual. Também consignou que a exigência de
averbação integral não é abusiva, pois decorre do denominado princípio da globalidade,
relacionado ao cálculo do prêmio e à manutenção do equilíbrio econômico do contrato de
seguro e que foi ainda considerada a perícia que apontou falhas de averbação durante a
vigência das apólices, ao final, concluindo-se pela manutenção da sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, desprovendo-se o recurso, em seu mérito.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara
julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, ressaltando-se,
especialmente, que embora não haja expressa menção no acórdão embargado ao conteúdo
da prova testemunhal, a decisão foi clara acerca da incontroversa existência de CT-es não
averbados, apurada em prova pericial, apta a demonstrar a licitude da negativa de indenização
securitária conforme o contrato firmado, bem como que há expressa menção à jurisprudência
aplicável ao e ao não enquadramento do caso à hipótese de exceção destacada no julgamento
do REsp 1.318.021-RS, por fim consignando que na decisão recorrida foram explicitadas as
razões que a motivaram, assim como legislação e jurisprudência pertinentes, preenchendo os
requisitos do prequestionamento (mov. 19.1/TJ dos autos ED).
Nesses termos, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489,
inciso II, do Código de Processo Civil, bem como 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista
que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a
apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo
proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
“A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp
1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).
“Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no
AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
“Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida,
ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16
/09/2020).
“(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem
questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no REsp n. 1.548.835
/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023).
"(...) o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou
obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por
ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9
/2024, DJe de 4/9/2024).
Por fim, com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o
Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência dos vícios alegados nas
decisões combatidas.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82