Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001980-94.2026.8.16.0148 Recurso: 0001980-94.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ZERO HORA TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI Requerido(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. I - ZERO HORA, TRANSPORTES E LOGÍSTICA – EIRELI. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, rejeitou os embargos de declaração, sem o enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte, inclusive acerca da aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de elementos capazes de influenciar o resultado do julgamento, o que teria gerado omissão, deficiência de fundamentação e ausência de adequada prestação jurisdicional; b) 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal desconsiderou a regra do prequestionamento ficto, deixando de reconhecer como integradas ao julgamento as matérias suscitadas nos embargos de declaração e não examinadas expressamente, prejudicando a apreciação das teses recursais em sede de Recurso Especial II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 28.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à indenização securitária, que o Recorrente não faz jus à indenização securitária decorrente do roubo da carga, ainda que o embarque sinistrado tenha sido regularmente averbado. A conclusão baseou-se nas cláusulas contratuais das apólices RCF-DC e RCTR-C que impunham ao segurado a obrigação de averbar todos os embarques realizados durante a vigência do contrato, prevendo expressamente a perda do direito à indenização em caso de descumprimento dessa obrigação, inclusive quando a carga objeto do sinistro tivesse sido regularmente averbada. O Colegiado enfatizou a existência de CT-es não averbados e que parte das correções foi realizada apenas após o sinistro, afastando a alegação de mero erro formal ou de boa-fé suficiente para afastar a consequência contratual. Também consignou que a exigência de averbação integral não é abusiva, pois decorre do denominado princípio da globalidade, relacionado ao cálculo do prêmio e à manutenção do equilíbrio econômico do contrato de seguro e que foi ainda considerada a perícia que apontou falhas de averbação durante a vigência das apólices, ao final, concluindo-se pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, desprovendo-se o recurso, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, ressaltando-se, especialmente, que embora não haja expressa menção no acórdão embargado ao conteúdo da prova testemunhal, a decisão foi clara acerca da incontroversa existência de CT-es não averbados, apurada em prova pericial, apta a demonstrar a licitude da negativa de indenização securitária conforme o contrato firmado, bem como que há expressa menção à jurisprudência aplicável ao e ao não enquadramento do caso à hipótese de exceção destacada no julgamento do REsp 1.318.021-RS, por fim consignando que na decisão recorrida foram explicitadas as razões que a motivaram, assim como legislação e jurisprudência pertinentes, preenchendo os requisitos do prequestionamento (mov. 19.1/TJ dos autos ED). Nesses termos, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16 /09/2020). “(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no REsp n. 1.548.835 /DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). "(...) o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9 /2024, DJe de 4/9/2024). Por fim, com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência dos vícios alegados nas decisões combatidas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
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